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Estatutos

FILPORC - ASSOCIAÇÃO INTERPROFISSIONAL DA FILEIRA DA CARNE DE PORCO

 

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CAPÍTULO PRIMEIRO

Artigo 1.°
Constituição e denominação

É constituída, ao abrigo e nos termos da lei número 123/97, de treze de novembro, e da portaria número 967/98, de doze de novembro, uma organização interprofissional portuguesa para a fileira da carne de porco, denominada FILPORC – Associação Interprofissional da Fileira da Carne de Porco, que se regerá pelas disposições dos referidos diplomas legais e/ou daqueles que venham de futuro alterá-los ou complementá-los, bem como pelos presentes estatutos e regulamentos internos.

 

Artigo 2.°
Natureza jurídica

1. A FILPORC é uma associação de direito privado e utilidade pública, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e sujeita a reconhecimento pelo Ministério da Agricultura e do Mar, nos termos da legislação em vigor.

2. Na prossecução dos seus objetivos, a FILPORC poderá adquirir e possuir quaisquer bens, móveis ou imóveis, bem como contrair qualquer tipo de obrigações não vedadas por lei, ficando, em qualquer caso, a sua responsabilidade restringida ao seu património, sem que possa, em caso algum, estender-se a sua responsabilidade a qualquer dos seus associados.

 

Artigo 3º
Sede

A FILPORC tem a sua sede na Avenida dos Bombeiros Voluntários, Edifício da Bolsa do Porco, S/N – R/C Dtº, 2870-219 Montijo, freguesia do Montijo e Afonsoeiro, concelho do Montijo, podendo mudá-la, bem como estabelecer delegações em qualquer parte do território nacional, em ambos os casos por decisão da assembleia geral, sob proposta da direção.

 

Artigo 4.°
Âmbito territorial

O âmbito de atuação da FILPORC corresponde a todo o território português, podendo atuar no estrangeiro sempre que tal se mostre possível e necessário à prossecução dos seus objetivos.

 

Artigo 5.°
Âmbito profissional

1. A FILPORC representa a fileira portuguesa da carne de porco, integrando os setores do porco, através das respetivas estruturas associativas, da produção de suínos, do abate e da transformação.

2.São associados fundadores da FILPORC:

1.a Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores (FPAS), na qualidade de associada efetiva, em representação do setor da produção;

2.a Associação Portuguesa dos Industriais de Carne (APIC), na qualidade de associada efetiva, em representação do setor da indústria.

 

Artigo 6.°
Duração

A FILPORC é constituída por tempo indeterminado e extinguir-se-á nos casos previstos na lei e/ou nos presentes estatutos.

 

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CAPÍTULO SEGUNDO

 

Artigo 7.°
Atribuições e objetivos

1. São atribuições da FILPORC: incentivar a produção suinícola nacional, a prossecução e apoio da promoção do porco, os controlos sanitários e da qualidade, da formação profissional, do conhecimento e da transparência dos mercados, da publicidade e da investigação no âmbito dos setores representados, nomeadamente no que respeita à produção, abate e transformação, comercialização e distribuição do porco, suas carnes e produtos derivados, no sentido de proporcionar a rentabilidade empresarial da fileira, a qualidade dos produtos, a satisfação dos consumidores, a proteção ambiental e do bem-estar animal.

2. Para plena realização das suas atribuições deverá a FILPORC, entre outros que resultem da lei ou dos presentes estatutos:

1.incentivar a produção suinícola nacional;

2.resolução das restrições ambientais que condicionam a produção, analisando e propondo soluções que conjuguem devidamente as óticas económica e ambiental;

3.desenvolver ações de promoção e divulgação do porco, suas carnes e produtos derivados, no mercado interno e externo, vocacionadas para aumentar o consumo e para a conquista de novos mercados;

4.contribuir para a melhoria da gestão dos mercados, de forma a garantir o seu equilíbrio adequado, designadamente através da produção e divulgação de dados estatísticos, em articulação com as respetivas entidades públicas e outras, e concretização de estudos afins;

5.implementar e gerir um sistema de certificação e/ou de rotulagem que garanta junto do consumidor o conhecimento integral do percurso dos produtos que consome;

6.promover a realização de ações de melhoramento genético e investigação e de desenvolvimento tecnológico dos animais e dos produtos da fileira, em articulação com as entidades públicas e outras responsáveis pela investigação;

7.contribuir para a prevenção, combate e controlo de doenças e participar na definição da política de inspeção sanitária e de qualidade;

8.promover ações de formação profissional e de educação dirigidas à fileira da carne de porco;

9.promover a celebração de acordos, contratos-tipo e ações comuns, entre as estruturas que a integram, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 7.° da lei número 123/97, de treze de novembro, ou de nova legislação que a venha alterar;

10.funcionar em articulação com os organismos das administrações públicas, nacionais e comunitárias, na discussão e definição das políticas setoriais, como interlocutor privilegiado na representação da fileira da carne de porco;

11.desenvolver outro tipo de ações que venham a ser consideradas de utilidade para a fileira da carne de porco.

3. Para alcançar os fins e objetivos mencionados, a FILPORC poderá colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, em todas as matérias relacionadas com o seu âmbito de atuação, bem como negociar e gerir a atribuição de subsídios ou outras dotações destinadas à sua atividade.

 

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CAPÍTULO TERCEIRO

 

Artigo 8.°
Dos associados

1. São associados efetivos da FILPORC as associações fundadoras representativas do setor da produção e da indústria e, para além delas, são admitidos como novos associados efetivos quaisquer outras estruturas ou entidades representativas dos vários setores da fileira produtiva do porco, suas carnes e produtos derivados, da produção, da comercialização de animais, do abate e transformação e na comercialização de carnes e produtos cárneos, que preencham a representatividade prevista na lei, designadamente na legislação relativa ao interprofissionalismo agroalimentar, incluindo o previsto no decreto-lei número 376/98, de vinte e quatro de novembro, e legislação complementar.

2. Podem ser admitidos como associados honorários quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, que contribuam para a prossecução dos fins da associação, ainda que não integrem a fileira da carne de porco.

3. Podem ainda ser admitidos como associados honorários representantes dos consumidores, nos termos da lei.

4. A admissão de novos associados, efetivos ou honorários, compete à direção.

5. O pedido de admissão de novo associado é dirigido pelo interessado ao presidente da direção e implica a aceitação expressa e formal dos presentes estatutos, dos regulamentos internos à data em vigor, bem como dos acordos que tenham sido celebrados ao abrigo e nos termos do artigo 7.° da lei número 123/97, de treze de novembro.

6. A direção decide, quanto à admissão de novo associado, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data apresentação do pedido.

7. É, desde já, admitida a Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais (IACA) como associado honorário.

 

Artigo 9.°
Direitos dos associados

1. São direitos dos associados efetivos:

1. participar nas assembleias gerais, e nelas votar de acordo com as regras estabelecidas no artigo 17.°;

2. eleger e ser eleito para os órgãos da FILPORC;

3. requerer a convocação da assembleia geral, nos termos previstos no artigolS.0, número 2;

4. ser informado de todas as atividades e iniciativas da FILPORC, bem como de todas as questões que lhe possam interessar;

5. examinar, em termos a fixar em regulamento interno, os livros da contabilidade, as atas e toda e qualquer outra documentação que repute necessária;

6. integrar comissões ou outros grupos de trabalho organizados para o estudo, gestão ou defesa dos interesses da FILPORC, sempre que para tal seja designado, nos termos estabelecidos nestes estatutos;

7. expressar livremente as suas opiniões em matéria e assuntos de interesse para a FILPORC, bem como formular propostas, em conformidade com as normas previstas em regulamento interno; 

8. frequentar a sede ou outras instalações da FILPORC e utilizar todos os seus serviços nas condições que forem estabelecidas em regulamento;

9. usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da FILPORC

 

2. São direitos dos associados honorários:

1. integrar o conselho consultivo;

2. participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais;

3. frequentar a sede ou outras instalações da FILPORC e utilizar todos os seus serviços, nas condições que forem estabelecidas em regulamento;

4. isenção do pagamento de joia e de quotas.

 

Artigo 10.°
Deveres dos associados

1. São deveres dos associados efetivos:

a) pagar a joia de admissão e pontualmente as quotas fixadas pela assembleia geral nos termos dos números 3 e 4 da presente cláusula;

b) contribuir financeiramente, deforma equitativa, para a execução dos projetos de interesse da associação que beneficiem de fundos comunitários;

c) exercer, com profissionalismo, rigor e isenção, os cargos associativos para que foram eleitos ou designados;

d) comparecer às assembleias gerais e reuniões para que foram convocados, bem como integrar os grupos de trabalho e/ou comissões para os quais sejam designados;

e) prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da FILPORC;

f) cumprir e respeitar as determinações emanadas dos órgãos da FILPORC;

g) ajustar a sua atuação profissional e associativa à legislação, princípios e espírito que inspiram a FILPORC;

h) manter a disciplina e prestar a melhor colaboração ao bom funcionamento da FILPORC, bem como a manutenção do melhor relacionamento entre todos os seus membros.

2. São deveres dos associados honorários:

a) exercer, com profissionalismo, rigor e isenção, as funções associativas que lhes sejam atribuídas;

b) comparecer às reuniões para que foram convocados, bem como integrar os grupos de trabalho e/ou comissões para os quais sejam designados;

c) prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da FILPORC;

d) cumprir e respeitar as determinações emanadas dos órgãos da FILPORC;

e) ajustar a sua atuação profissional e associativa à legislação, princípios e espírito que inspiram a FILPORC;

f) manter a disciplina e prestara melhor colaboração ao bom funcionamento da FILPORC, bem como a manutenção do melhor relacionamento entre todos os seus membros.

3. O valor da joia corresponde ao valor da quota devida no primeiro ano de inscrição do associado efetivo, nos termos previstos no número seguinte.

4. O valor da quota anual devida pelos associados efetivos pode ser atualizado anualmente, nos termos a definir por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção.

5. Sempre que ocorra a admissão ou saída de associados, deve ser garantida a paridade na repartição do valor total da quota entre os setores da produção e da transformação e/ou comercialização.

 

Artigo 11.°
Perda da qualidade de associado

1. Perde-se a qualidade de associado por vontade própria ou por exclusão.

2. O associado que pretenda deixar de o ser deverá escrever essa sua intenção ao presidente da direção, com uma antecedência mínima de três meses relativamente à data da efetiva demissão, mantendo-se inalteráveis até a esta todos os direitos e obrigações do associado.

3. São causas de exclusão de associados: 

a) a alteração superveniente das premissas que levaram à sua admissão, designadamente se diminuir significativamente a sua representatividade do respetivo setor ou se diminuir o seu contributo para a prossecução dos fins da associação;

b) a infração da lei, dos presentes estatutos, dos regulamentos internos, das decisões da assembleia geral ou da direção, dos acordos vinculativos ou ainda dos princípios e objetivos que norteiam a FILPORC, que, pela sua gravidade, torne inadequada a manutenção da qualidade de associado.

4. A decisão de exclusão de associado compete à assembleia geral, sob proposta da direção, e deverá reunir dois terços dos votos presentes e/ou representados na reunião, não se contando o voto do associado em causa, o qual não poderá votar.

5. O associado excluído ou que se demita por vontade própria perde o direito ao património social, bem como às quotas e/ou contribuições pagas.

6. Poderão ser readmitidos associados excluídos, desde que sanada a situação que motivou a sua exclusão, competindo à assembleia geral a decisão de readmissão, mediante proposta da direção.

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CAPÍTULO QUARTO

 

Artigo 12.°
Órgãos da FILPORC

1. São órgãos da FILPORC a assembleia geral, a direção, o conselho fiscal e o conselho consultivo.

2. A mesa da assembleia geral, a direção e o conselho fiscal são eleitos pelos associados efetivos para mandatos de três anos.

3. Por proposta da direção podem ser criadas comissões e/ou grupos de trabalho por especialidade. 

 

Artigo 13.°
Composição da assembleia geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados efetivos, com as quotizações em dia e no pleno exercício dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta de um presidente, de um primeiro e segundo secretários, eleitos pela assembleia geral, por sistemas de listas e através de escrutino secreto, competindo aos secretários, pela respetiva ordem, substituir o presidente nos seus impedimentos.

2. Podem ainda participar na assembleia geral, sem direito a voto, os associados honorários da FILPORC.

3. Os associados estarão presentes nas assembleias gerais através das respetivas direções ou

por um seu representante, devidamente mandatado para o efeito.

4. É permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, dos membros da mesa, sendo, porém, admitida a escusa pelos eleitos a mandatos seguidos.

5. Os membros da mesa da assembleia geral não serão remunerados.

 

Artigo 14.°
Competência da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

a) eleger a respetiva mesa, bem como o conselho fiscal e a direção;

b) aprovar os regulamentos internos da associação;

c) fixar as atualizações do valor da joia e das quotas a pagar pelos sócios, conforme previsto nos números três e quatro da cláusula décima, de acordo os procedimentos definidos em regulamento interno;

d) apreciar anualmente o relatório, contas e gestão da direção;

e) Aprovar anualmente o plano de atividades para o ano seguinte;

f) aprovar anualmente o orçamento para o ano seguinte;

g) deliberar sobre a alteração dos estatutos;

h) aprovar e alterar regulamentos internos; 

i) apreciar os trabalhos que lhe sejam submetidos, bem como deliberar sobre propostas que lhe sejam apresentadas;

j) deliberar sobre a celebração dos acordos a que se refere o artigo 7.° da lei número 123/97, bem como sobre o teor dos mesmos;

k) deliberar sobre a compra e venda de bens imóveis, relativos ao seu património, bem como a prestação de garantias, reais ou outras;

a. decidir dos recursos das decisões da direção, quando recorríveis nos termos dos presentes estatutos;

l) exercer as demais competências previstas nestes estatutos. 

 

Artigo 15.°
Reuniões ordinárias e extraordinárias

1. A assembleia geral reunirá ordinariamente, no mês de março de cada ano, para apreciar o relatório, contas e gestão da direção e o parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano anterior e para proceder, quando tal deva ter lugar, à eleição a que se refere a alínea a) do artigo anterior, e, bem assim, no mês de novembro de cada ano para aprovação do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte.

2. A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que a direção e o conselho fiscal julguem necessário ou a pedido fundamentado e subscrito por associados que representem, no momento da convocatória, pelo menos vinte e cinco por cento da totalidade dos votos.

Artigo 16.°
Convocatória da assembleia geral

1. A convocação de qualquer assembleia geral deverá ser feita, pelo presidente da mesa, por meio de carta registada, expedida para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias e na qual se indicará o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.

2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem dos trabalhos, salvo se todos os associados estiverem presentes e todos concordarem com o aditamento. 

Artigo 17.°
Número de votos de cada associado

1. Cada associado tem direito a um voto, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.

2. Os novos associados poderão integrar a assembleia geral logo que sejam admitidos, exceto em assembleia geral já convocada à data da sua admissão.

3. Sempre que ocorra a admissão e/ou saída de novos associados, cabe à assembleia geral definir a redistribuição dos votos em função do setor e da representatividade dos associados, devendo ser sempre assegurada a paridade do número total de votos entre os setores da produção e da transformação e/ou da comercialização.

 

Artigo 18.°
Quórum

1. A assembleia geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, ou devidamente representados, pelo menos, associados que representem a maioria dos votos.

2. Não reunindo a assembleia em primeira convocatória, poderá funcionar, em segunda convocatória, com qualquer número de votos correspondentes aos associados presentes ou representados, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.

Artigo 19.°
Representação voluntária em assembleia geral

Os associados podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outro associado, bastando para o efeito uma simples carta de representação, a qual deverá ficar arquivada, não podendo cada associado representar mais do que um associado.

Artigo 20º
Deliberações da assembleia

1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes e/ou devidamente representados.

2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem, porém, três quartos dos votos correspondentes aos sócios presentes e/ou devidamente representados.

3. As deliberações referidas nas alíneas d) e i) do artigo 14.° são obrigatoriamente precedidas de parecer não vinculativo do conselho consultivo.

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CAPÍTULO QUINTO

Artigo 21.°
Da direção

1. A gestão e representação da FILPORC são exercidas pela direção.

2. A direção poderá contratar um diretor-geral a quem poderá delegar algumas das suas competências referidas no artigo 22.°, de acordo com regulamento a criar para o efeito

3. A direção é eleita pela assembleia geral e será composta por três ou quatro elementos, consoante o número dos setores económicos que integram a FILPORC seja ímpar ou par, respetivamente, no respeito pela regra da paridade entre os setores representados.

4. A presidência alterna, em cada mandato, entre cada um dos setores económicos que integram a FILPORC.

5. Os diretores eleitos exercerão o cargo sem remuneração.

6. O associado da FILPORC que tiver um membro seu na direção responderá solidariamente com o mesmo.

7. A direção é eleita para mandatos de três anos, pelo sistema de listas, sendo eleita a lista que reunir o maior número de votos.

8. As listas submetidas a votação devem, sob pena de exclusão, obedecer aos requisitos referidos nos números 3 e 4 do presente artigo, e deverão indicar, de entre os diretores propostos, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

9. Se vagar qualquer cargo de diretor, competirá aos associados que representam o respetivo setor indicar um novo diretor para exercer funções até à próxima assembleia geral, que deverá ratificar esta designação e/ou designar substituto.

Artigo 22.°
Competência da direção

Compete à direção:

a) representar a FILPORC em juízo e fora dele, e assegurar a sua gestão corrente.

b) criar, organizar e dirigir os serviços da FILPORC;

c) cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentos internos;

d) apresentar anualmente à assembleia o relatório e contas de gerência, acompanhados do parecer do conselho fiscal;

e) elaborar anualmente o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;

f) aplicar as medidas ou ações previstas no plano de atividades;

g) propor à assembleia geral a aprovação de regulamentos internos e dos instrumentos a que se refere a alínea h) do n.° 2 do artigo 7.° destes estatutos;

h) admitir os associados efetivos e honorários;

i) propor à assembleia geral a exclusão de associados efetivos e honorários;

j) submeter à apreciação da assembleia as propostas que se mostrem necessárias, incluindo as contribuições financeiras dos associados;

k) praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da FILPORC e à defesa dos interesses dos respetivos setores;

l) submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos relacionados com a obtenção de financiamentos e/ou a prestação de garantias;

m) acompanhar e participar na definição das políticas do setor ao nível nacional, comunitário e internacional;

n) exercer as demais competências previstas nestes estatutos.

Artigo 23º
Funcionamento da Direção

1. A direção reunirá periodicamente e sempre que for convocada pelo presidente ou por dois diretores e funcionará logo que esteja presente e/ou representada a maioria dos seus membros.

2. Os diretores só podem fazer-se representar por outro diretor.

3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.

4. Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.

5. Os poderes dos diretores não são delegáveis; contudo, a direção poderá constituir mandatários para a prática de determinados atos, que deverão ser especificados.

Artigo 24.°
Forma de obrigar

Para obrigar a FILPORC são necessárias as assinaturas conjuntas de dois diretores, devendo uma destas assinaturas ser a do presidente ou do tesoureiro, ou pelas assinaturas conjuntas de um diretor, sendo este o presidente ou o tesoureiro, e do diretor-geral nos termos da respetiva delegação de competências.

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CAPÍTULO SEXTO

Artigo 25.°
Do conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, ou por um fiscal único, eleitos para mandatos de três anos pela assembleia geral.

Artigo 26.°
Da competência do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

1. examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da associação e os serviços de tesouraria;

2. dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pela direção;

3. velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.

Artigo 27.°
Funcionamento do conselho fiscal

O conselho fiscal reunirá sempre que o julgue necessário, pelo menos uma vez por ano.

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CAPÍTULO SÉTIMO

Artigo 28.°
Do conselho consultivo

O conselho consultivo é composto por todos os associados honorários admitidos nos termos previstos nos presentes estatutos.

Artigo 29.°
Da competência do conselho consultivo

1. Compete ao conselho consultivo: 

a) dar parecer não vinculativo nos termos do número 3 do artigo 20.° dos presentes estatutos;

b) dar parecer sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação pela direção e pela assembleia geral.

2. Os pareceres previstos no número anterior deverão ser proferidos no prazo máximo de quinze dias a contar da data em que os mesmos foram solicitados.

3. Em qualquer caso, a não emissão de parecer, nos termos referidos nos números anteriores, não impede a assembleia geral de deliberar nos termos legais e estatutários sobre os assuntos da sua competência.

Artigo 30.°
Funcionamento do conselho consultivo

O conselho consultivo reunirá sempre que o julgue necessário, sendo os seus pareceres aprovados nos termos a definir por regulamento interno.

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CAPÍTULO OITAVO

Artigo 31.°
Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 32.°
Receitas da associação

Constituem receitas da FILPORC:

a) o produto das joias e quotas dos associados;

b) o produto de quaisquer serviços prestados;

c) eventuais dotações do Estado, ou de outras entidades públicas;

d) as compensações financeiras, comparticipações, subsídios ou donativos de quaisquer entidades públicas ou privadas e organizações interessadas;

e) aplicações financeiras e outras operações;

f) fundos comunitários;

g) quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas.

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CAPÍTULO NONO

Artigo 33.°
Regulamentos

A FILPORC poderá aprovar regulamentos internos, nos termos e com o conteúdo que for aprovado pela assembleia geral, sob proposta da direção.

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CAPÍTULO DÉCIMO

Artigo 34.°
Dissolução e liquidação

1. A associação dissolve-se por deliberação da assembleia geral que envolva o voto favorável de três quartos dos votos dos associados efetivos.

2. À assembleia que delibere a dissolução caberá decidir sobre o destino a dar aos bens da associação, podendo, para tanto, nomear uma comissão liquidatária. 

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